Dicas diárias de aprovados.

CASOS INTERNACIONAIS E SUGESTÕES

Olá Colegas! Tudo bom?
Continuamos aqui aguardando a votação da Resolução do 28º Concurso do Ministério Público Federal, mas os estudos não devem parar!
É agora a hora de mostrar fidelidade ao foco e hora de intensificar os estudos, pode ser o tempo que você precisa para ajustar aquela matéria mais complicada.

Vou postar aqui alguns Casos famosos julgados por cortes internacionais (CIJ, CIDH etc..). Vez ou outra e sempre, o estudo de casos internacionais ajudam na resolução de questões e próprio estudo do Direito Internacional e seus princípios norteadores.

Vamos lá!

Caso Dusco Tadic: As autoridades alemãs autuaram Dusco Tadic por cumplicidade de genocídio. Ele foi transferido para o TPI da Ex-Iugoslávia (ICTY) e acusado apenas de crimes contra a humanidade e crimes de guerra, ante a dificuldade de demonstração da intenção do agente, requisito para a configuração do genocídio, nos termos do artigo II da Convenção para a Prevenção e Repressão do crime de genocídio. O ICTY também estabeleceu um conceito de conflito armado: “um conflito armado existe toda vez que se recorre às forças armadas entre os Estados ou em que há violência armada prolongada entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre esses grupos no interior de um Estado”. (Obs: nesse caso, ficou assentada a dispensa de um conflito armado para a configuração de crime contra a humanidade. O conflito armado é exigido apenas para definir a competência material de um Tribunal, como no caso do ICTY, que exigia esse contexto, ao contrário do Tribunal para Ruanda, p. ex.) 


Caso da Fábrica de Chorzow (CPJI, 1928): a Alemanha ocupava territorialmente a Alta Silésia, mas ao final da Primeira Guerra, a região ficou sob a soberania polonesa. Porém diversos alemães permaneceram na região. A Polônia editou uma lei dispondo que o Estado expropriaria ativos alemães na Alta Silésia por simples alteração de registro (sem desapropriação e sem indenização). A Alemanha propôs então uma ação perante a Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da CIJ). A Alemanha entendeu que houve o chamado “endosso”, ou seja, que o ato transcendeu a esfera dos interesses de seus nacionais, ou seja, saiu da esfera da responsabilidade civil e foi para a responsabilidade internacional. O endosso é ato discricionário. A CPJI entendeu pela primeira vez que, para o direito internacional, o direito interno é mero fato. Ou seja, o DIP não reconhece caráter jurídico ao direito interno. Outro aspecto relevante da decisão diz respeito ao direito adquirido: foi decidido que os alemães proprietários da fábrica de Chorzow possuíam direito adquirido da propriedade, que eram oponíveis mesmo em caso de sucessão de Estados. A CPJI declarou, ainda, que a ideia de que toda violação de um compromisso envolve a obrigação de reparar é uma concepção geral do direito (o que retratou o princípio geral do direito, como fonte do direito internacional). (OBS: a passagem famosa desse caso é a seguinte: “a reparação deve, tanto quanto possível, apagar todas as consequências do ato ilícito e restabelecer o estado que provavelmente existiria se o referido ato não tivesse sido cometido"). 
Caso Barcelona Traction (CIJ, 1970): a Bélgica, com base no instituto da proteção diplomática, pedia reparação por danos sofridos por seus nacionais, que eram acionistas da Cia Barcelona Traction, que era uma empresa canadense que prestava serviços na Espanha. Em determinado momento, o governo espanhol criou dificuldades para operações internacionais de captação de recursos, o que gerou situação de falência à Cia, que foi decretada na Espanha, tendo seus ativos expropriados para que os serviços de iluminação pudessem ser desenvolvidos pelo Estado espanhol. A CIJ entendeu que a Bélgica não possuía jus standi para propor a ação pleiteando em defesa dos interesses dos acionistas. O Canadá é quem poderia pleitear proteção diplomática da empresa canadense, uma vez que as medidas reivindicadas se referiam à própria companhia. Somente se o Canadá não tivesse capacidade de prestar proteção diplomática à empresa é que seria possível considerar a legitimidade da Bélgica. Ou seja, seria possível, apenas em tese, a proteção diplomática por país diverso da nacionalidade da empresa. A CIJ decidiu também que um Estado poderia prestar proteção diplomática a investimentos estrangeiros que se encontrassem em seu território desde que haja um acordo de proteção de investimentos. Ou seja, seria possível a celebração de tratado para fins de proteção de investimentos dos nacionais dos países acordantes que estivesse no outro país. Outro ponto muito importante da decisão foi a definição de obrigação erga omnes como conjunto de obrigações que veiculam valores essenciais para a comunidade internacional como um todo (ex.: instrumentos universais ou quase universais de proteção de DH), em contraposição à proteção diplomática (que foi o instituto aplicado no caso). No caso, não se reconheceu o caráter erga omnes das obrigações violadas, pelo que se negou à Bélgica o jus standi (a Bélgica foi considerada um Estado terceiro sem legitimidade para exigir o cumprimento de obrigações pela Espanha).
Caso Lótus: houve uma colisão em alto-mar de uma embarcação francesa (Lótus) com um navio turco, vitimando vários turcos. Quando Lótus chegou à Turquia, as autoridades turcas exerceram jurisdição penal, prendendo o oficial francês por homicídio culposo. A França questionou a atitude perante a antiga CPJI, alegando que os fatos teriam ocorrido em alto-mar, dentro de uma embarcação de nacionalidade francesa, havendo uma norma costumeira pela qual o Estado da nacionalidade do acusado (França) teria competência exclusiva. Justificou sua alegação referindo-se à inexistência de ações penais anteriores movidas por outros Estados em situações semelhantes, deduzindo um consentimento, que teria tornado a prática um costume legal (de abstenção de jurisdição em relação ao nacional de outro Estado quanto a fatos no alto-mar). A decisão da CPJI tem dois pontos importantes:
1) quanto às fontes do DIP: a CPJI entendeu que não havia costume, pois a abstenção teria que ser baseada na consciência por parte dos Estados do dever de abster-se (faltou a opinio juris).
2) quanto à jurisdição penal internacional: a CPJI entendeu que a lei penal turca alcançava os fatos e que – importantíssimo – o exercício da jurisdição penal internacional pelos Estados é, em regra, livre. O que um Estado não pode é exercer jurisdição no território de outro Estado; porém, no seu próprio território, pode exercer jurisdição sobre fatos ocorridos no exterior. Uma vez que a Turquia provou possuir extraterritorialidade prevista em sua legislação penal para aquela hipótese, considerando, ainda, que a embarcação não era militar, a CPJI recusou o pedido da França.
Caso Yerodia (Bélgica vs. Congo): em 1999, a Bélgica emitiu um mandado de prisão contra o Ministro das Relações Exteriores da República democrática do Congo, por crimes contra os direitos humanos, fundamentando seu ato no princípio da jurisdição universal. A CIJ entendeu que, embora não seja chefe de estado, o Ministro das Relações Exteriores goza da mesma imunidade àquele conferida, na medida em que se trata de um canal de condução das relações diplomáticas, decidindo, então, que a jurisdição universal não poderia ser ilimitada. Obs.: não houve alteração da jurisprudência do caso Lótus.

Caso Velásquez Rodríguez: a CorteIDH decidiu que os atos ultra vires dos órgãos ou agentes são também imputáveis ao Estado, por sua injustificável omissão (v. Doutrina Osman infra). A Corte consignou também o dever de organizar o aparato do Estado para garantir os direitos previstos na ConvADH. Doutrina Velásquez Rodríguez: determina a obrigação de o Estado reprimir penalmente as violações de direitos humanos. O Estado, portanto, responde pela violação do direito à vida e também pela eventual impunidade dos autores das violações.

Fora esses aponto alguns temas legais para se pesquisar: Atentato Riocentro, Caso Rubens Paiva e LEIAM mesmo de coração o Parecer da PGR na ADPF 320/DF

Tá aqui o Link
Bons estudos meu povo!


3 comentários:

  1. Sei que muita gente vem e lê as publicações de vcs, que estão top.
    Acho importante dar este feedback pra vcs, como forma de agradecer também.
    Tenho entrado aqui diariamente!
    Sucesso pra vcs!

    ResponderExcluir
  2. Valiosa contribuição. Gratidão pelas informações.
    Sucesso para vocês.

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  3. Excelente... obrigado pela contribuição!!!

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