Dicas diárias de aprovados.

O NOVO CPC E OS CONCURSOS

Fala meu povo! Como está a preparação? Época excelente para estudar o máximo e colocar os informativos em dia (não teremos novos até fevereiro de 2015).
Bom, como vocês puderam ver e ouvir nos últimos dias, habemus novo Código de Processo Civil. A fumacinha que saiu da chaminé do Congresso Nacional na semana passada tinha a cor branca! rsrsr Sim, depois de muitos anos, o NCPC está aí, faltando alguns ajustes para a publicação do texto final.
Segundo dizem, 1 ano será a vacatio. E já tem gente dizendo: - poxa, logo na minha vez de estudar para concursos vem uma lei nova!!!! Calma, galera. Vamos por partes.
Bom, vocês sabem que sou o tiozinho desse blog e, por isso, presenciei, no mundo dos concursos, o advento do Código Civil de 2002 (sim, é isso mesmo...srsrsr). seguem algumas idéias para reflexão.
A 1ª ideia é intuitiva: durante a vacatio não teremos cobrança do NCPC, salvo disposição expressa no edital (que não acredito que ocorra...).
2ª ideia: lembro-me que as questões de prova que caíam quando do início da vigência do CC/2002 tratavam estritamente do texto legal. Então, um toque: o texto do NCPC ganha relevo no nosso estudo, ok? Lei seca... para variar um pouco...
3ª ideia: teremos (já estamos tendo) encontros de juristas que se reúnem para documentar as primeiras conclusões acerca da nova lei. Na época do CC/2002, foram realizadas jornadas de direito civil, organizadas pelo CJF, das quais resultaram os Enunciados do novo CC. Trata-se de encontro de doutrinadores e suas conclusões são tidas como verdadeiras obras doutrinárias e, por isso, não podem ser consultadas nem naqueles certames em que é permitida a consulta aos enunciados sumulares. E isso caía muuuuiiito nos concursos naquela época (hoje, bem menos). Então fiquem de olho, pois, provavelmente, o mesmo ocorrerá com o NCPC, já tendo havido a publicação das conclusões de alguns encontros de processualistas brasileiros acerca do NCPC (abaixo colacionados).
II ENCONTRO DOS JOVENS PROCESSUALISTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (IBDP)SALVADOR, BAHIA, 08 E 09 DE NOVEMBRO DE 2013ENUNCIADOS APROVADOS POR UNANIMIDADE PELA PLENÁRIA
1. Art. 3º; Art. 42. O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
2. Art. 10; Art. 521. Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório. (Grupo: Precedentes 2)
3. Art. 16; Art. 42; Art. 69, § 2º. O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
4. Art. 69, § 1º. A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
5. Art. 69, § 3º. O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
6. Art. 77; Art. 78. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres específicos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78. (Grupo: Negócio Processual)
7. Art. 85, § 18; Art. 1.026, § 3º, III. O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
8. Art. 85, § 18; Art. 1.026, § 3º, III. Fica superado o Enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
9. Art. 108; Art 380, § 1º; Art. 1022, §§ 1º e 2º. A decisão que não redistribui o ônus da prova não é impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 380, § 1º, e 108, havendo preclusão na ausência de protesto, na forma do art. 1022, §§ 1º e 2º. (Grupo: Direito Probatório)
10. Artigo 113, § 4º. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, os efeitos da citação retroagirão à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
11. Art. 116, § 2º. O litisconsorte unitário, integrado ao processo por intervenção iussu iudicis a partir da fase instrutória, terá direito à postulação e à produção de provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
12. Art. 139, IV; Art. 537; Art. 550; Art. 787. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 499, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)
13. Art. 189, IV. O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentença arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário. Os atos posteriores à sentença arbitral final serão, em regra, públicos, podendo-se decretar o segredo de justiça quando a parte comprovar a necessidade de manutenção da confidencialidade. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
14. Art. 189. Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder Judiciário deve providenciar a divulgação das decisões a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedagógico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n.º 406/2013) (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
15. Art. 189. As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº 406/2013). (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
16. Art. 191. O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual)
17. Art. 191. As partes podem, no negócio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção. (Grupo: Negócio Processual)
18. Art. 191. Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual)
19. Art. 191. São admissíveis os seguintes negócios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória. (Grupo: Negócio Processual)
20. Art. 191. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da 1ª instância. (Grupo: Negócio Processual)
21. Art. 191. São admissíveis os seguintes negócios plurilaterais, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais. (Grupo: Negócio Processual)
22. Art. 218, § 4º; Art. 1.016. O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
23. Art. 218, § 4º; Art. 1.037, § 4º. Fica superado o Enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
24. Art. 237. Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o árbitro poderá expedir a carta arbitral diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão, respeitada eventual cláusula de eleição de foro. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
25. Art. 246, § 3º; Art. 1.085 e §§. Ação de usucapião. A não previsão de procedimento especial para a ação de usucapião e a regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município. (Grupo: Procedimentos Especiais)
26. Art. 260; Art. 267, I. Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
27. Art. 267. Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
28. Art. 295. Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela Antecipada)
29. Art. 299, parágrafo único; Art. 1028, I. A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada)
30. Art. 299. O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio. (Grupo: Tutela Antecipada)
31. Art. 301, § 3º. O poder geral de cautela está mantido no NCPC. (Grupo: Tutela Antecipada)
32. Art. 305. Além da hipótese prevista no art. 305, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente. (Grupo: Tutela Antecipada)
33. Art. 305, §§ 2º, 3º e 5º. Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada)
34. Art. 306, I, Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
35. Art. 306. As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência. (Grupo: Tutela Antecipada)
36. Art. 333, IV. As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
37. Art. 334, I. É presumida a relevância social na hipótese do inciso I do art. 334, sendo dispensável a verificação da “dificuldade de formação do litisconsórcio”. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
38. Art. 334, II. É necessária a efetiva demonstração da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
39. Art. 334. É dever do juiz intimar os legitimados do art. 334 do CPC para, se for o caso, requerer a conversão, aplicando-se, por analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
40. Art. 334. Havendo requerimento de conversão, o juiz, antes de decidir, ouvirá o autor e, caso já tenha sido citado, o réu. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
41. Art. 334. A oposição das partes à conversão da ação individual em coletiva limita-se à alegação do não preenchimento dos seus pressupostos. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)
42. Art. 340. O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
43. Art. 340, §§ 1º e 2º; Art. 359; Art. 364, I. Submetem-se ao prévio controle judicial as alterações subjetivas do processo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I). (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
44. Art. 340. A responsabilidade a que se refere o art. 340 é subjetiva. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
45. Art. 344. Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
46. Art. 344, §§ 3º e 4º. A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente a relação processual, observando-se o artigo 259, I. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
47. Art. 345. Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver competência territorial e houver alegação de existência de convenção de arbitragem, a definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise da convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
48. Art. 346; Art. 347; Art. 349. A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
49. Art. 350. Na hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé objetiva. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
50. Art. 376; Art. 377, caput. Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. (Grupo: Direito Probatório)
51. Art. 385; Art. 386. A compatibilização do disposto nestes dispositivos c/c o art., LXIII, da CF/88, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatório)
52. Art. 386. Para a utilização da prova emprestada (art. 386), faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)
53. Art. 403. Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição for reconhecida como impossível. (Grupo: Direito Probatório)
54. Art. 407, § 1º; Art. 410. Fica superado o Enunciado 372 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)
55. Art. 521, § 6º. Pelos pressupostos do § 6º do art. 521, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)
56. Art. 539, § 1º. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la. (Grupo: Execução)
57. Art. 539, § 1º, VII; Art. 549, VI. A prescrição prevista nos arts. 539, § 1º, VII e 549, VI, é exclusivamente da pretensão executiva. (Grupo: Execução)
58. Art. 539, §§ 10 e 11; Art. 549, §§ 5º e 6º. As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 539, §§ 10 e 11 e art. 549 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
59. Art. 554. Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891do Código de Processo Civil em vigor não afetará a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previsão no art. 341 do Código Civil. (Grupo: Procedimentos Especiais)
60. Art. 555. Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)
61. Art. 559. É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar “desde logo” a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1º do art. 559 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
62. Art. 562. A regra prevista no art. 562, 2ª parte, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos Especiais)
63. Art. 568. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art. 568 contempla a inteligência do § 3º do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)
64. Art. 571. Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 571 do texto projetado. (Grupo: Procedimentos Especiais)
65. Art. 571. O art. 571 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)
66. Art. 579. A interpretação a ser conferida à medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se à tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral. (Grupo: Procedimentos Especiais)
67. Art. 579. A audiência de mediação referida no artigo 579 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)
68. Art. 583. Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição. (Grupo: Procedimentos Especiais)
69. Art. 583. Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos (artigo 1.297 do Código Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)
70. Art. 595. Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
71. Art. 669. Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se semelhante inteligência ao contido no art. 301, § 1º. (Grupo: Procedimentos Especiais)
72. Art. 708. O rol do art. 708 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)
73. Art. 718. No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 1º, do art. 718 do texto projetado. (Grupo: Procedimentos Especiais)
74. Art. 719. No rol do art. 719, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o texto projetado revogado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)
75. Art. 722. No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)
76. Art. 731. Restauração de Autos. Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português. (Grupo: Procedimentos Especiais)
77. Art. 747. A audiência de ratificação de dissolução conjugal prevista no art. 747 não tem caráter obrigatório. (Grupo: Procedimentos Especiais)
78. Art. 747. Se qualquer dos cônjuges não ratificar o pedido ou não comparecer à audiência prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentença sem resolução de mérito, deverá intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e conversão. (Grupo: Procedimentos Especiais)
79. Art. 784. Não sendo possível a inquirição tratada no artigo 784 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz deverá expedir carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)
80. Art. 935, § 1º; Art. 981. A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência. (Grupo: Tutela Antecipada)
81. Art. 945, V. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
82. Art. 945, parágrafo único; Art. 951, § 1º. É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
83. Art. 945, parágrafo único; Art. 76, § 2º; Art. 104, §º 2; Art. 1.042, § 3º. Fica superado o Enunciado 115 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
84. Art. 948. A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese da primeira parte do art. 1.037, na qual a publicação da pauta é dispensável. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
85. Arts. 972 a 977. À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra do direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira. (Obs.: Art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
86. Art. 976; Art. 972, § 3º. O art. 976 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 972. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
87. Art. 988. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
88. Art. 988; Art. 522, parágrafo único. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
89. Art. 988. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente. Os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
90. Art. 988. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
91. Art. 990, caput. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
92. Art. 990, § 1º, I. A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
93. Art. 990, § 1º, I. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
94. Art. 995, § 4º. A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso Ido § 1º do artigo 990 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
95. Art. 997. A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
96. Art. 1.016, § 4º. Fica superado o Enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
97. Art. 1.020, § 4º. É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
98. Art. 1.020, §§ 2º e 4º. O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
99. Art. 1.023. O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
100. Art. 1.024, § 1º, parte final. Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
101. Art. 1.025; Art. 1.028. Em razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo arbitral, bem como em razão do princípio do favor arbitratis, a apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não terá efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)
102. Art. 1.026, § 1º. O pedido subsidiário (art. 327) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
103. Art. 1028, II; Art. 203, § 2º; Art. 361, parágrafo único; Art. 363, § 4º. A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 497, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
104. Art. 1.037, § 2º. O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
105. Art. 1.075. O § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação).
Após o recesso eu volto com publicações periódicas acerca do NCPC.
Grande abraço, bom Natal e que o ano de 2015 traga para vocês o cargo desejado!
Vamos em frente e contem comigo.
Dominoni

5 comentários:

  1. Caro Dominoni, só está faltando o seu relato sobre a rotina de um defensor público federal, estamos no aguardo!

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  2. Ótimo texto! Mas ainda resta uma certa insegurança (da minha parte, ao menos) sobre uma eventual cobrança do NCPC (ou comparação do NCPC com o CPC/73) ainda este ano nas provas da AGU/PFN, principalmente, por Processo Civil ser uma disciplina fundamental nestes concursos e qualquer erro poderia ser fatal. Neste momento pré-edital, na sua opinião, acredita ser mais vantajoso estudar o NCPC fazendo apenas comparações ao CPC/73 ou ainda manteria o estudo completo e tradicional do CPC/73? A pergunta é bem ingrata pois não há como saber o que se passa nos planejamentos da banca mas, ainda assim, dada sua experiência em concursos, sua opinião possui grande respaldo. Parabéns novamente pelo texto e pela página como um todo.

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